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Quem pode ser Empresário?

Pode parecer uma pergunta um tanto quanto simples, no entanto, é relevante analisar alguns pontos antes de respondê-la.

17/06/2021 às 10h24 Atualizada em 17/06/2021 às 11h28
Por: Noelma Saraiva
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Foto montagem: Layanne Oliveira/Jornal do Advogado
Foto montagem: Layanne Oliveira/Jornal do Advogado

Pode parecer uma pergunta um tanto quanto simples, no entanto, é relevante analisar alguns pontos antes de respondê-la. Primeiramente precisamos entender o conceito de empresário, conforme preceitua o artigo 966, do código civil, considera-se empresário “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” Perceba que a lei trouxe um conceito extensivo, no entanto algumas pessoas que desenvolvem algumas atividades, ainda que com intuito econômico (lucrativo), não poderá ser considerado empresário, são elas: aquelas que desenvolvem atividade intelectual, artística, literária ou científica, salvo se essas atividades constituir elemento da empresa.

Percebe-se que para ser considerado empresário não é necessário a inscrição na Junta Comercial, isto é, possuir CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), apesar de ser um dever a inscrição antes do início da atividade empresarial.

No entanto, para ser considerado empresário deve ser levada em consideração dois requisitos essenciais, conforme artigo 972, do Código Civil: I) deve possuir capacidade civil e II) não possuir impedimento legal.

O primeiro ponto é de extrema relevância, pois garante que para o início da atividade empresarial é necessária a capacidade civil. Este elemento é uma forma de garantir aos credores, fornecedores, consumidores etc., o cumprimento de seus deveres diante de desses citados, bem como diante de terceiros. O incapaz, portanto, não pode iniciar a atividade empresarial, no entanto, existe autorização para que este possa ser sócio de sociedade empresarial, conforme artigo 974 do código civilista brasileiro.

 O segundo requisito está relacionado a algumas pessoas que desenvolvem atividades e a lei ou o estatuto , no caso de servidores públicos, vedam a cumulação das atividades. Alguns exemplos podem ser citados para ilustrar o enunciado, como o Lei Orgânica da Magistratura, LC nº 35/78, artigo 36: “É vedado ao magistrado: I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista; II - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração; (...)”. como também os militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares (Decreto-Lei n.º 1.029/69, art. 35). Os Servidores públicos civis federais, (Lei n.º 8.112/90, art. 117, inciso X), estaduais e municipais. Os falidos não reabilitados, dentre outros.

Importante ressalvar que o impedido existe diante da atividade como empresário, mas existe a possibilidade para que possam ser sócio de sociedade empresária.

Agora você sabe quem pode ser empresário. Fique sempre informado com temas relevantes do mundo empresarial, conferindo quinzenalmente a coluna. Até a próxima.

 

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